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Esse é um tema muito relevante relacionado aos condomínios, visto a sua complexidade, riscos e valores envolvidos.
Efetuar o seguro predial, é responsabilidade do Síndico, conforme a (Lei 10.406/2002 - Código Civil, e está regido em seus artigos 1.348 “Compete ao Síndico: IX- Realizar o seguro da edificação”, e artigo 1.346 “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial”.
A não contratação do seguro aqui referido é uma falta grave do síndico e “poderá acarretar, além da destituição” (Código Civil, artigo 1.349, parte final), “a sua responsabilidade civil motivada pela culpa decorrente de negligência, diante da ocorrência de um sinistro”. Não bastasse isso, a ausência de contratação do seguro obrigatório poderá ser comunicada à SUSEP (art. 108 DL 73/1966) e implicar, ao síndico faltoso, na aplicação da penalidade estabelecida pelos incisos I e II do artigo 112 do DL 73/1966, que entre elas está “multa do dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável” e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007).
Sobre este assunto também existe outra discussão: Quem deve pagar o seguro predial: inquilino ou proprietário?
A “Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91”, traz em seu artigo 22, inciso VIII: “O locador (proprietário do imóvel) é obrigado à: pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”;
Desse modo, nossa legislação permite que os contratos de aluguel contenham cláusulas que responsabilizem o locatário do imóvel pelo pagamento de seguro contra incêndio.
Portanto, tanto o seguro residencial quanto o condominial pode ser legalmente cobrado do locatário enquanto residir no imóvel. Atualmente é uma pratica comum, visto que, o inquilino não está isento das responsabilidades e do prejuízo causado aos próprios bens e aos de terceiros. Ou seja, se o incêndio se estender para os vizinhos ou área comuns, quem irá arcar com as despesas do ocorrido é o inquilino, visto que o seguro condominial não cobre fogo causado por problema na rede elétrica dos apartamentos, mas cobre se o fogo ocorrer na rede elétrica do condomínio.
Tratam-se de dois seguros diferentes, portanto, duas cobranças separadas, uma obrigatória (condomínio) e outra opcional (residencial), porém nesta, ao meu ver se faz necessária, visto seu custo anual ser de aproximadamente 0,1% do valor do imóvel, e em uma situação de sinistro, evita um desconforto maior.
Por sua vez, o seguro pode ser feito em nome do locatário, porém deverá incluir na apólice uma clausula beneficiária para o proprietário na cobertura de incêndio, está em alguns casos, pode ter a descrição do % que se destina ao bem do locatário, e % que se destina ao conteúdo do imóvel.
Outro ponto importante são as descrições de suas coberturas, franquias e demais serviços ofertados, visto que um simples elevador pode custar mais de 100 mil reais, e uma placa deste, ou de outro equipamento em média 20 mil, e em algumas oportunidades os seguros são realizados com valores baixos, franquias em desacordo para “baratear, e ganhar o cliente”, assim deve-se antes de contatar um seguro avaliar a empresa que o está representando, e de preferência com a visita de um corretor especialista, para ter as reais necessidades do condomínio.
Dentro das coberturas preferencialmente devem conter:
https://www.revistaapolice.com.br/2017/10/inquilino-seguro-incendio/
http://simonegoncalves.com.br/quem-paga-o-seguro-contra-incendio/
https://sustentareseguros.com.br/index.php/seguros/condominio-para-empresas
https://jus.com.br/duvidas/575640/e-legal-imobiliaria-cobrar-seguro-predial-do-inquilino
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
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