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Atualmente, nem aqueles que tem o privilégio de residirem em condomínios fechados, dotados de sistemas de segurança, mesmo de forma presencial e eletrônica, estão imunes dos dissabores de um furtos e roubos.
Afinal, quem paga o prejuízo? Na maioria das vezes o condomínio não é juridicamente responsável ao ressarcimento dos danos. Isto porque, a legislação condominial, tratou da matéria de forma tímida. Assim, este assume, quando o assunto está expresso em sua convenção de condomínios, a exemplo do entendimento da última instância do nosso Judiciário sobre o assunto, que por unanimidade, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmaram o seguinte veredicto: “O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.(Recurso Especial 268.669-SP).,
Porém, esse assunto pouco ocorre, devido ao elevado custo e fragilidade que geram ao condomínio, até pela incidência de situações dolosas ou simulações por algumas pessoas com intuito do próprio favorecimento com determinados danos gerados por este assunto.
A Lei 4.591/64 e o Código Civil, por exemplo, se limitam a disciplinar aspectos referentes à natureza do direito, à guarda de veículos nas vagas de garagem (art. 2º da primeira, a Lei de Condomínios) e à locação ou eventual alienação (art. 1.338 e § 2º do artigo 1.339 do Código Civil) deles, sem, no entanto, fornecer qualquer solução para a hipótese de danos ocorridos nas garagens dos prédios, como furto e roubo de automóveis ou acessórios automotivos.
Vale ressaltar que existe exceção, a qual responsabiliza o condomínio pelos prejuízos, se ocorrer assembleia, e nesta votação pela maioria, for aprovada criação de vigilância específica contra furtos e roubos, inclusive com aprovação e gastos para atender esta finalidade, ou na ocorrência de prova de que o preposto do condomínio tenha incorrido em culpa para a consumação do dano, como por exemplo, o porteiro que não tomou as devidas cautelas, e negligentemente autorizou a entrada do malfeitor, possibilitando que este consumasse o delito, ou também quando existe um vigia na área de garagem, onde pressupõe-se que o condômino obtenha a contraprestação deste serviço, com a oferta de segurança naquelas áreas guardadas. Assim, um furto significaria que o condomínio estaria rompendo seu dever jurídico de fornecer segurança (a contrapartida da despesa do condômino), surgindo, dessa forma, sua obrigação de indenizar ou responsabilidade civil.
Enfim, para evitar surpresas e dissabores, síndico e condôminos devem conversar, criar regulamentos, e acompanhar a guarda de bens nas áreas comuns do condomínio, minimizando problemas e garantindo o melhor bem-estar de todos.
https://jus.com.br/artigos/52910/furto-nas-dependencias-de-condominio-quem-paga-o-prejuizo
https://www.sindiconet.com.br/informese/furto-em-condominio-jurisprudencias-furtos-e-roubos
https://politica.estadao.com.br/blogs/advogado-de-defesa/furto-no-condominio-quem-paga-o-prejuizo/
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